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O divórcio e a divisão de bens.

O divórcio e a divisão de bens.

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Um assunto que gera algumas dúvidas é o divórcio e a divisão de bens, visto que em cada regime em que o casamento foi celebrado a partilha acontece de forma diferente.

E é extremamente importante saber sobre isso antes mesmo de realizar o casamento para que a escolha do regime seja feita com consciência. Evitando eventuais surpresas nos casos em que a união chegue ao fim.

Dessa maneira confira agora como acontece o divórcio e a divisão de bens em nos regimes mais comuns de casamento:

1.   O divórcio e a divisão de bens na Comunhão Parcial de Bens:

O regime mais comum escolhido pelos casais na hora de celebrar o casamento no civil é o da comunhão parcial. Visto que nesse regime tudo aquilo que pertencia a cada um antes do casamento é bem particular e aquilo que for adquirido em conjunto pertence a ambos.

Dessa forma nos casos de divórcio desse regime a partilha acontece em partes iguais sobre todos os bens que foram adquiridos em conjunto. Ou seja 50% para cada um da totalidade daquilo que ambos construíram juntos enquanto casal.

E isso também inclui as dívidas, sendo elas contraídas em conjunto devem ser dividas para ambos em partes iguais.

A saber, aqueles casais que se unem em união estável e não regulamentam isso no cartório nos casos de dissolução da união esse é o regime aplicado.

2.    Comunhão Universal de Bens:

A comunhão universal era um regime muito utilizado nos tempos antigos e atualmente não tem sido o preferido dos casais. Visto que nesse regime tudo que pertence a um pertence também ao outro, ainda que sejam bens particulares adquiridos antes do casamento.

Dessa forma no divorcio para quem teve união celebrada em comunhão universal absolutamente todos os bens são repartidos ao meio. Ficando cada um com 50% da totalidade do patrimônio integral.

3.    O divórcio e a divisão de bens na Separação Total de Bens:

A separação total de bens é definida na legislação Brasileira de duas formas, aquela convencional, ou seja, em que o casal decide por esse regime. E a obrigatória, que é aquela em que existia algum impedimento para que o casamento fosse realizado em qualquer outro regime.

Em casos de dissolução de união em que o regime era de separação de bens cada um fica com aquilo que lhe pertencia a título de bem particular. Não existindo então partilha como se comum fossem os bens.

Assim, ainda que adquiridos na constância do casamento, será de propriedade particular daquele que o adquiriu.

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