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COVID-19: Que tipo de contratos estão sujeitos a aplicação de “força maior” como justificativa?

COVID-19: Que tipo de contratos estão sujeitos a aplicação de “força maior” como justificativa?

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Os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus, oficializada pela Organização Mundial da saúde -OMS, estão causando diversas dúvidas e incertezas relativas aos negócios jurídicos bilaterais celebrados em momento anterior ou simultaneamente à crise. 

Uma das consequências advinda dos impactos na economia diz respeito ao surgimento de inúmeros contratos inadimplidos por causa da pandemia, restando a dúvida de credores de como proceder diante do descumprimento de obrigações assumidas pelos devedores. 

Desde logo, é imperioso salientar que a situação de emergência enfrentada pelo país não significa que o inadimplemento deve ser aceito pelos credores. É importante ter em mente que alternativas devem ser analisadas e aplicadas em cada caso concreto, na medida do possível. 

Por outro lado, muitos casos não há solução amigável. Deste modo, quais contratos estão sujeitos à justificativa da força maior?

Apesar de a pandemia não estar expressamente prevista ou caracterizada como força maior, a partir da leitura do Código Civil vigente é possível vislumbrar que trata-se de um fenômeno inevitável e imprevisível que motiva de fato o descumprimento contratual em decorrência dos impactos econômicos causados à população. 

Portanto, poderá ser argumento de justificativa para a não responsabilização do devedor pelo inadimplemento contratual. 

Mas não são todos os contratos sujeitos à justificativa da força maior. 

EXEMPLOS DE CASOS QUE SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE FORÇA MAIOR NOS CONTRATOS

Contratos que preveem o cumprimento da obrigação imediatamente e não em prestações sucessivas (sejam a curto/médio/longo prazo), a força maior não será motivo para justificar o inadimplemento pelo devedor;

Contratos que tenham cláusula de responsabilidade incluindo casos fortuitos ou de força maior, o devedor não será eximido do cumprimento da obrigação;

O prejuízo que acarreta o inadimplemento, relativo ou absoluto, não é decorrente exclusivamente da força maior (pandemia), a justificativa não será aplicável;

Se o devedor estava em mora com a obrigação assumida antes da ocorrência da pandemia, também não será justificativa pelo descumprimento contratual;

De outro lado, se o devedor está em mora com a obrigação, mas a impossibilidade do cumprimento se deu por consequências da pandemia e ainda é possível que a obrigação se cumpra, a justificativa não será aceita (exemplo: empresas que fornecem materiais como máscaras, álcool em gel, dentre outros utensílios essenciais para enfrentamento da pandemia).

Vale lembrar que além dos exemplos destacados acima, diversas outras hipóteses podem inviabilizar a justificativa da força maior para o descumprimento contratual, sendo impossível, neste momento, discriminar todas elas. Assim, a analise dos casos de forma individual é a melhor solução.

Nós, do escritório Zanini e Tafuri Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.

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