Sem dúvidas um assunto que tem ganhado repercussão é se o auxílio emergencial pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia. Visto que no momento de crise na saúde motivado pela pandemia do Covid-19 alguns alimentados não tem recebido a pensão.
Dessa maneira a grande justificada do alimentante é que não tem formas de custear a pensão, ainda que recebendo auxílio emergencial. Desse modo os alimentados acabam tendo que recorrer a justiça para conseguir receber o que lhes é direito.
E aí é que entra a grande questão, afinal o auxílio emergencial pode ser penhorado para custear a pensão alimentícia? Visto que o auxílio tem natureza de renda, e de acordo com o Código de Processo Civil no Artigo 833 em seu Inciso II não podem ser penhorados.
O auxílio Emergencial e a Penhora para Custear Alimentos
O auxílio emergencial não pode sofrer penhora por ser renda, contudo existe uma exceção. E ela está prevista no artigo 833 parágrafo 2° do Código de Processo Civil, aonde estabelece que ainda que os provimentos sejam de renda podem sim ser penhorados a fim de custear a pensão alimentícia.
Isso com o intuito de proteger e garantir a parte mais vulnerável nessa situação, que é sem dúvidas o alimentado. Afinal a pensão serve para custear e garantir a subsistência de quem a recebe. Desse modo não permitir a penhora seria prejudicar aquele que tem direito a receber os alimentos. Por isso a resposta é sim, o auxílio emergencial pode sofrer a penhora com o fim de garantir que o alimentado irá receber a pensão alimentícia. A penhora pode ser feita sobre 50% da renda do alimentante conforme previsto no Artigo 529 em seu Parágrafo 3° do Código de Processo Civil.
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